# Registro público: STJ — 2099768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 847e409da3a1054dbe3b1cdff27e9000d76ff2097efc70e0eb9fcb2af9f73754

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442483
- **Número de registro na fonte:** 202303501802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
 AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
 OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA,
 POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o julgado aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando
 a jurisdição na medida da pretensão deduzida; o descontentamento da
 parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa
 à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
 Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição
 de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no
 recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente
 quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento
 da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de
 fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no
 presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que
 ampara o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do
 obstáculo previsto no enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal
 Federal (STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
 AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
 OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA,
 POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o julgado aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando
 a jurisdição na medida da pretensão deduzida; o descontentamento da
 parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa
 à lei.
 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
 Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição
 de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no
 recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente
 quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento
 da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de
 fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no
 presente caso.
 4. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que
 ampara o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do
 obstáculo previsto no enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal
 Federal (STF).
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 847e409da3a1054dbe3b1cdff27e9000d76ff2097efc70e0eb9fcb2af9f73754
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099768 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 847e409da3a1054dbe3b1cdff27e9000d76ff2097efc70e0eb9fcb2af9f73754
- **SHA-256 do comentário:** df8b4b86c6ebb9ae9d7b3f1419edd63eafb7e58a03129330796ac45a81866ce6
