# Registro público: STJ — 2075144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9de9067d67df59d32c4c6a42bb8635eeb27d5fc18e6b9fbd808c8796d9ad6af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442511
- **Número de registro na fonte:** 202301707447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973.
 IRRISORIEDADE MANIFESTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DO
 AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR DA
 CAUSA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), é
 possível o afastamento do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça (STJ) para revisar os parâmetros adotados com base no art.
 20, §§ 3º e 4º, na fixação dos honorários advocatícios, desde que
 evidenciada a manifesta irrisoriedade ou a exorbitância do valor
 fixado nas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese retratada nos autos, diante da irrisoriedade do valor
 fixado pelas instâncias ordinárias - R$ 1.000,00, o que equivale a
 menos de 1% do valor atribuído à causa, valor histórico de R$
 2.707.854,90, em novembro de 2011 -, a revelar a situação
 excepcional que autoriza o afastamento da Súmula 7 do STJ,
 justifica-se o provimento do recurso especial para majorar a verba
 honorária, fixando-a em 1% sobre o valor atualizado da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973.
 IRRISORIEDADE MANIFESTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DO
 AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR DA
 CAUSA. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), é
 possível o afastamento do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça (STJ) para revisar os parâmetros adotados com base no art.
 20, §§ 3º e 4º, na fixação dos honorários advocatícios, desde que
 evidenciada a manifesta irrisoriedade ou a exorbitância do valor
 fixado nas instâncias ordinárias.
 2. Na hipótese retratada nos autos, diante da irrisoriedade do valor
 fixado pelas instâncias ordinárias - R$ 1.000,00, o que equivale a
 menos de 1% do valor atribuído à causa, valor histórico de R$
 2.707.854,90, em novembro de 2011 -, a revelar a situação
 excepcional que autoriza o afastamento da Súmula 7 do STJ,
 justifica-se o provimento do recurso especial para majorar a verba
 honorária, fixando-a em 1% sobre o valor atualizado da causa.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f9de9067d67df59d32c4c6a42bb8635eeb27d5fc18e6b9fbd808c8796d9ad6af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075144 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9de9067d67df59d32c4c6a42bb8635eeb27d5fc18e6b9fbd808c8796d9ad6af
- **SHA-256 do comentário:** 0906e5b50c4eee2602894c94695a7416e5dd9946f7968801c367b244115e279a
