# Registro público: STJ — 2905384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5510f1b53701fec12ffa8ffd605cc1770aebf8464b8d0a37c9c64cfc988b9aef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442527
- **Número de registro na fonte:** 202501245684
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA.  PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
 missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
 interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
 não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
 dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
 faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
 por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA.  PROVIMENTO NEGADO.
 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
 missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
 interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
 não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
 dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
 faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
 por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2905384 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5510f1b53701fec12ffa8ffd605cc1770aebf8464b8d0a37c9c64cfc988b9aef
- **SHA-256 do comentário:** 26d59d80c8ba22f1e4f61133b620cc9914ed0eefe991819123b2c6df432507c9
