# Registro público: STJ — 3028076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65ce368c509d2f601f0fbad0206c85c49d870da16d92c40cc898f6c2e08174eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442536
- **Número de registro na fonte:** 202503214559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
 FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO
 NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
 deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
 defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
 recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
 Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição
 de embargos de declaração no Tribunal de origem; a indicação, no
 recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente
 quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento
 da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de
 fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no
 presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
 analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais,
 fundamento autônomo do acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
 FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO
 NEGADO.
 1. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
 deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
 defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
 recursais.
 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
 Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição
 de embargos de declaração no Tribunal de origem; a indicação, no
 recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente
 quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento
 da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de
 fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no
 presente caso.
 4. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
 analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais,
 fundamento autônomo do acórdão recorrido.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 65ce368c509d2f601f0fbad0206c85c49d870da16d92c40cc898f6c2e08174eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3028076 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65ce368c509d2f601f0fbad0206c85c49d870da16d92c40cc898f6c2e08174eb
- **SHA-256 do comentário:** 4e95234f3def64876c89e1eed9fe9bf2b7b366818a7a7f86af2d83de31ca7592
