# Registro público: STJ — 2044677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec411b383de1e88d5a198bbce578d7e1f9359db1fa52225b971338e76ed6b066

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial (EREsp
1281594/SP), é decenal (artigo 205 do CC/02) o prazo de prescrição
aplicável à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das
razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do
êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se
cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria
necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos,
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai
o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3.1. Ademais, em
demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente
à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação
de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta,
após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo
crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em
recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o
art. 49, da Lei n. 11.101/2005. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt
no AREsp 1357957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial (EREsp
1281594/SP), é decenal (artigo 205 do CC/02) o prazo de prescrição
aplicável à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual.
2. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das
razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do
êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se
cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria
necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos,
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai
o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3.1. Ademais, em
demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente
à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação
de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta,
após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo
crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em
recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o
art. 49, da Lei n. 11.101/2005. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt
no AREsp 1357957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO DE
PRESCRIÇÃO DECENAL)
   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1858681>>-MT,
         <<AgInt nos EREsp 1854195>>-SP
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1179893>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1234472>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO ILÍQUIDO - AÇÃO DE CONHECIMENTO -
CONCLUSÃO - INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1357957>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
