# Registro público: STJ — 2297871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 698b1bca296975f6002716b7e29b7ea7d73387f54c1469a1e429009b97b85039

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442593
- **Número de registro na fonte:** 202300473994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA
 PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPORTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
 INADEQUADO E INEFICIENTE. LINHA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE
 SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO
 INTERNA. INEXISTÊNCIA.  SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
 NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "A contradição
 passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a
 contradição interna, entendida como incoerência existente entre os
 fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não
 a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com
 argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como
 acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe
 de 24/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Via de regra, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas
 condições previstas no respectivo contrato, respondendo, cada uma,
 por suas obrigações, sem presunção de solidariedade; entretanto, há
 solidariedade entre as sociedades consorciadas na responsabilidade
 derivada da relação de consumo.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
 fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
 contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo
 acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5
 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
 em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados
 caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos
 princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
 verifica na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Os recursos decorrentes da indenização pelo dano moral coletivo,
 em ação civil pública, devem ser estritamente aplicados na área dos
 direitos violados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA
 PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPORTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
 INADEQUADO E INEFICIENTE. LINHA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE
 SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO
 INTERNA. INEXISTÊNCIA.  SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
 NEGADO.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2. O Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "A contradição
 passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a
 contradição interna, entendida como incoerência existente entre os
 fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não
 a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com
 argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como
 acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe
 de 24/4/2023).
 3. Via de regra, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas
 condições previstas no respectivo contrato, respondendo, cada uma,
 por suas obrigações, sem presunção de solidariedade; entretanto, há
 solidariedade entre as sociedades consorciadas na responsabilidade
 derivada da relação de consumo.
 4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
 fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
 contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo
 acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5
 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
 em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados
 caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos
 princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
 verifica na espécie.
 6. Os recursos decorrentes da indenização pelo dano moral coletivo,
 em ação civil pública, devem ser estritamente aplicados na área dos
 direitos violados.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 698b1bca296975f6002716b7e29b7ea7d73387f54c1469a1e429009b97b85039
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2297871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 698b1bca296975f6002716b7e29b7ea7d73387f54c1469a1e429009b97b85039
- **SHA-256 do comentário:** 4b07c9df34f590272389b7698923113f3c13467cea04fe6c523ed93fb8da4752
