# Registro público: STJ — 2338616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 379f98f9ca13937f73f83306ddd27f36a0200944f078e1cdf9a8fa5777582c8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442602
- **Número de registro na fonte:** 202301211176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
 VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ANTERIORES EMBARGOS NÃO
 CONHECIDOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM NOVOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração devem apontar vícios contidos na
 decisão  embargada. Rejeitados os primeiros embargos, os segundos
 devem indicar omissões no acórdão do recurso integrativo e não
 reiterar os mesmos argumentos em relação ao acórdão original. Com
 mais razão ainda, os terceiros embargos de declaração devem se
 voltar contra o não conhecimento dos segundos embargos e não
 reiterar, novamente, os mesmos argumentos já rechaçados.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos
 lançados em repetidos embargos de declaração rejeitados caracteriza
 a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
 VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ANTERIORES EMBARGOS NÃO
 CONHECIDOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM NOVOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 1. Os embargos de declaração devem apontar vícios contidos na
 decisão  embargada. Rejeitados os primeiros embargos, os segundos
 devem indicar omissões no acórdão do recurso integrativo e não
 reiterar os mesmos argumentos em relação ao acórdão original. Com
 mais razão ainda, os terceiros embargos de declaração devem se
 voltar contra o não conhecimento dos segundos embargos e não
 reiterar, novamente, os mesmos argumentos já rechaçados.
 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos
 lançados em repetidos embargos de declaração rejeitados caracteriza
 a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 379f98f9ca13937f73f83306ddd27f36a0200944f078e1cdf9a8fa5777582c8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2338616 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 379f98f9ca13937f73f83306ddd27f36a0200944f078e1cdf9a8fa5777582c8b
- **SHA-256 do comentário:** 474002b62080c18e229007012617106f4d5d99f3fafac11d1822d1758bd93eba
