# Registro público: STJ — 3019504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 691e2932bc16afa60740cc3f99f5aa75c9c6eeb01831d25762edeac93bac8290

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442636
- **Número de registro na fonte:** 202503043512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
 INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
 NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
 Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição
 de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no
 recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente
 quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento
 da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de
 fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no
 presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
 INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
 NEGADO.
 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
 Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição
 de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no
 recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente
 quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento
 da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de
 fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no
 presente caso.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 691e2932bc16afa60740cc3f99f5aa75c9c6eeb01831d25762edeac93bac8290
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930783, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.007.986, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ficto, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2335170160dea5639611e0ac7483292f4bbcfd6843688e344746c4d4e98d0d84
- **SHA-256 do registro documental:** 691e2932bc16afa60740cc3f99f5aa75c9c6eeb01831d25762edeac93bac8290
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007986%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3019504 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 691e2932bc16afa60740cc3f99f5aa75c9c6eeb01831d25762edeac93bac8290
- **SHA-256 do comentário:** aa82d45c77898abe51db98c3f255989ab8c7cf207a225ab1db089de01577cbc6
