{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142977,"origem":"stj","sha256_origem":"b4492e3a2345d3e820eba5a3c2e3f8764b4062a601d735d2b89cf50a468e7b4a","registro_original":{"id_fonte":"1442654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104880","numero_registro":"202303378050","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS\n POR MUNICÍPIO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. RESSARCIMENTO PARCIAL\n DOS VALORES RECEBIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\n OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 25 DA LEI\n N. 8.666/1993. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E INVIABILIDADE DE\n COMPETIÇÃO AFASTADAS PELA CORTE LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\n INOVAÇÃO RECURSAL. RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE\n N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO PELA\n SELIC. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem\n enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes ao\n deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao\n interesse da parte.\n 2. A alegação de julgamento ultra petita não comporta conhecimento\n em recurso especial quando sua análise exige o exame direto da\n petição inicial, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.\n 3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, no sentido de que os\n serviços advocatícios contratados não eram singulares e que havia\n possibilidade de competição. A revisão dessa premissa demandaria\n reexame de fatos e provas, inviável na via especial. A afirmação de\n capacidade técnica e eficiência profissional do advogado contratado\n não se confunde com o reconhecimento de singularidade para a\n inviabilidade do certame. Confirma-se a incidência da Súmula n.\n 7/STJ. Ademais, as alterações legislativas posteriores, invocadas\n para sustentar a inexigibilidade de licitação, configura inovação\n recursal insuscetível de conhecimento.\n 4. Não prospera a tese de condenação fundada em dano presumido\n quando o acórdão recorrido reconhece a prestação dos serviços e fixa\n a recomposição ao erário pela diferença entre os valores pagos e\n aqueles reputados devidos segundo a tabela da OAB, a fim de evitar\n enriquecimento sem causa da Administração. Nesse aspecto, a\n deficiência de fundamentação recursal atrai, por analogia, o\n Enunciado n. 284/STF, quando a argumentação da parte não guarda\n exata pertinência com o fundamento adotado pelo aresto recorrido.\n Ademais, a revisão do critério utilizado pelas instâncias ordinárias\n para quantificar a devolução, evitando-se o enriquecimento ilícito\n da Administração, em razão de contrato declarado nulo, exigiria\n reexame das circunstâncias fáticas relativas aos serviços prestados,\n aos valores pagos e à remuneração considerada razoável, incidindo a\n Súmula n. 7/STJ.\n 5. A tese de prescrição não pode ser conhecida em recurso especial\n quando o acórdão recorrido resolve a matéria com fundamento direto\n no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sem discussão autônoma de\n legislação federal infraconstitucional. Sobre isso, há recurso\n extraordinário pendente de exame.\n 6. Fica prejudicado o conhecimento do especial em relação ao\n dissídio, pois \"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela\n alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal\n pela alínea c\" (AgInt no REsp n. 1.966.499/DF, Relator Ministro\n Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 25/9/2025).\n 7. A pretensão de aplicação da taxa Selic, suscitada apenas em\n agravo interno, constitui inovação recursal, não sendo cognoscível\n nem mesmo sob a alegação de tratar-se de matéria de ordem pública,\n diante da necessidade de prequestionamento.\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f04b9decc883551d4ecdc48f591d3e7d43645466fbdf1095fa997d47c8c1801d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b4492e3a2345d3e820eba5a3c2e3f8764b4062a601d735d2b89cf50a468e7b4a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
