# Registro público: STJ — 1894191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2b7e1c40db317fa4460421c98eae1acb180363d8e91b6298b49a60c8ccba39f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a
cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes,
quando a multa contratual não apresenta equivalência com os
locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder
caracterize afronta ao Tema Repetitivo n. 970/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O benefício de gratuidade de justiça foi deferido com base na
situação econômico-financeira do agravado, comprovada pela
documentação acostada aos autos, produzindo efeitos quanto aos atos
processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a
ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos
seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não
havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por
exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido
pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa(REsp
1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
3.1.No presente caso, ausente condenação e não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem incidir
sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual merece prosperar
o agravo interno no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a
cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes,
quando a multa contratual não apresenta equivalência com os
locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder
caracterize afronta ao Tema Repetitivo n. 970/STJ. Precedentes.
2. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido com base na
situação econômico-financeira do agravado, comprovada pela
documentação acostada aos autos, produzindo efeitos quanto aos atos
processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a
ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
3.  Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos
seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não
havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por
exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido
pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa(REsp
1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
3.1.No presente caso, ausente condenação e não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem incidir
sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual merece prosperar
o agravo interno no ponto.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E OS LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO - MULTA
CONTRATUAL SEM EQUIVALÊNCIA COM OS LOCATIVOS - AFRONTA AO TEMA
REPETITIVO 970/STJ - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1997393>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1930574>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1917837>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
