# Registro público: STJ — 3072335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b3d5ee4fcea9182be48f016b71c0d24a0eb593c3d207eedd4a25722e5d919b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA
 NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
 por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
 que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
 na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n.
 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, DJEN de 13/12/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos
 termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt
 no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, DJe de 3/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o agravo em recurso especial não atacou todos os
 alicerces do decisório que inadmitiu o apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA
 NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO.
 1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
 por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
 que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
 na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n.
 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, DJEN de 13/12/2024).
 2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos
 termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt
 no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, DJe de 3/5/2024).
 3. Hipótese em que o agravo em recurso especial não atacou todos os
 alicerces do decisório que inadmitiu o apelo nobre.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
