# Registro público: STJ — 2690162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9d48be90f20cd8e97bcc32c19431c00c9b303a6ba15737f60d344fe97c1e24d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442874
- **Número de registro na fonte:** 202402533745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N.
 356/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO FIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Sodalício de origem não examinou a controvérsia dos autos sob o
 enforque do art. 492 do CPC, tampouco tal dispositivo legal constou
 dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
 Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
 óbice do Verbete n. 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorre ofensa ao art. 489 quando a Corte de origem resolve,
 fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
 integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais,
 confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
 ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível, em recurso especial, o reexame de eventual
 desnecessidade de realização de dilação probatória em mandado de
 segurança impetrado na instância de origem, haja vista o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N.
 356/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO FIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 1. O Sodalício de origem não examinou a controvérsia dos autos sob o
 enforque do art. 492 do CPC, tampouco tal dispositivo legal constou
 dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
 Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
 óbice do Verbete n. 356/STF.
 2. Não ocorre ofensa ao art. 489 quando a Corte de origem resolve,
 fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
 integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais,
 confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
 ou ausência de prestação jurisdicional.
 3. Não é cabível, em recurso especial, o reexame de eventual
 desnecessidade de realização de dilação probatória em mandado de
 segurança impetrado na instância de origem, haja vista o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c9d48be90f20cd8e97bcc32c19431c00c9b303a6ba15737f60d344fe97c1e24d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** ef2836acf1390afffb724e307d4a14d3f192d2db6d26074b07cea08b7bc337ed
- **SHA-256 do registro documental:** c9d48be90f20cd8e97bcc32c19431c00c9b303a6ba15737f60d344fe97c1e24d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2690162 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9d48be90f20cd8e97bcc32c19431c00c9b303a6ba15737f60d344fe97c1e24d
- **SHA-256 do comentário:** a88047a17e36e9adec26071e1f0abea0492a1f72d158530eebeecd334626c52e
