{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143,"origem":"stj","sha256_origem":"cc5f513b5be0ec41ba90068e06a481e836d081b18efaffd6844fb39b124c030a","registro_original":{"id_fonte":"000813924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1409875","numero_registro":"201803199233","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A instauração de processo administrativo não precisa estar\nacompanhada de descrição detalhada da conduta ilícita a ser\nexaminada. Nesse sentido, cabe ressaltar a Súmula 641/STJ: a\nportaria de instauração do processo administrativo disciplinar\nprescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a desídia da parte agravante no\ndesempenho de suas atividades funcionais e aplicou a pena de\ncassação de aposentadoria. Assim, tem-se que a revisão da conclusão\na que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame\ndos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000641"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO -\nIRREGULARIDADES INVESTIGADAS - DESCRIÇÃO PORMENORIZADA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<MS 18572>>-DF\n   STF - [[RMS-AgR 27668]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"9aba8aa010fe5984e7a1906dd1d1f546318a2bbe9d849c071fef9a9ef40621fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
