# Registro público: STJ — 3134813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc325d3f1b190dff2b0b919d9fb87a2b0f584d9d2e34e822406783344cbdedc1

## Ementa

SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
 AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ENUNCIADO N. 284/STF.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
 NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
 1. É deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de
 ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a
 demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
 contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do
 Enunciado n. 284/STF.
 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da
 fixação dos honorários advocatícios, tal como postulado nas razões
 do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório
 constante dos autos, providência que desafia a Súmula n. 7/STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
