# Registro público: STJ — 3079051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 049345035c1d381fd716c5fa6b86760f981c838e48238b75229d6a730ce5dd57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443358
- **Número de registro na fonte:** 202503924121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N.
 9.784/1999. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que prevalece, no âmbito desta Corte, o entendimento de
 que "até que norma local discipline a matéria, as Administrações
 Públicas dos Estados e Municípios devem observar, nos respectivos
 procedimentos administrativos, as prescrições da Lei Federal n.
 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (RMS n. 35.033/RS, Relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/10/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Nada obstante, "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no
 âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume
 natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões
 firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula
 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra
 ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp n.
 1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
 de 24/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, "[a] partir da clássica lição de GERALDO ATALIBA
 ('Regime constitucional e leis nacionais e federais'. In Revista de
 Direito Público. Ano XIII, Janeiro/Junho 1980, nºs 53-54., pp.
 58-75), verifica-se que a Lei Federal 9.784/99 se trata de uma
 típica lei federal, porquanto aplicável exclusivamente à UNIÃO,
 voltada ao seus próprios assuntos político-administrativos,
 diferentemente do que ocorre com as leis federativas, que não se
 circunscrevem ao âmbito exclusivo de nenhum dos entes federados, na
 medida em que se destinam à organização político-administrativa do
 próprio Estado brasileiro, como v.g, a Lei Federal 8.666/93, ou,
 ainda, das leis nacionais, aplicáveis a toda Nação, tais como o
 Código Penal Brasileiro e o Código Civil" (AgRg no Ag n.
 1.375.802/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
 DJe de 24/3/2011).
- **Item 4 (texto oficial):** É "'pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica' (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024)" (AgInt no REsp
 n. 1.943.575/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
 de 5/12/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N.
 9.784/1999. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. É certo que prevalece, no âmbito desta Corte, o entendimento de
 que "até que norma local discipline a matéria, as Administrações
 Públicas dos Estados e Municípios devem observar, nos respectivos
 procedimentos administrativos, as prescrições da Lei Federal n.
 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (RMS n. 35.033/RS, Relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/10/2015).
 2. Nada obstante, "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no
 âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume
 natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões
 firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula
 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra
 ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp n.
 1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
 de 24/2/2022).
 3. De fato, "[a] partir da clássica lição de GERALDO ATALIBA
 ('Regime constitucional e leis nacionais e federais'. In Revista de
 Direito Público. Ano XIII, Janeiro/Junho 1980, nºs 53-54., pp.
 58-75), verifica-se que a Lei Federal 9.784/99 se trata de uma
 típica lei federal, porquanto aplicável exclusivamente à UNIÃO,
 voltada ao seus próprios assuntos político-administrativos,
 diferentemente do que ocorre com as leis federativas, que não se
 circunscrevem ao âmbito exclusivo de nenhum dos entes federados, na
 medida em que se destinam à organização político-administrativa do
 próprio Estado brasileiro, como v.g, a Lei Federal 8.666/93, ou,
 ainda, das leis nacionais, aplicáveis a toda Nação, tais como o
 Código Penal Brasileiro e o Código Civil" (AgRg no Ag n.
 1.375.802/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
 DJe de 24/3/2011).
 4. É "'pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica' (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024)" (AgInt no REsp
 n. 1.943.575/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
 de 5/12/2024).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079051 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 049345035c1d381fd716c5fa6b86760f981c838e48238b75229d6a730ce5dd57
- **SHA-256 do comentário:** 2dee39bccac04eb9e4a0e1481f38a84566044ce064275d0dc75bd4cfd92568b3
