# Registro público: STJ — 2683157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 894d2b964888774e804daac2b0c0db8c511b4aa36d9b32018e2ff8973218e751

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443469
- **Número de registro na fonte:** 202402421304
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
 deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
 defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
 recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei
 federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
 Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido
 estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos
 e instruções normativas.
- **Item 3 (texto oficial):** É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
 nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
 suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
 analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
 deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
 defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
 recursais.
 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei
 federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
 Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido
 estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos
 e instruções normativas.
 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
 nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
 suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
 analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 894d2b964888774e804daac2b0c0db8c511b4aa36d9b32018e2ff8973218e751
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2683157 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 894d2b964888774e804daac2b0c0db8c511b4aa36d9b32018e2ff8973218e751
- **SHA-256 do comentário:** b23c2a3c77753e5d0153a52e5422bd21040f893410093a2b394316a0199abfd8
