# Registro público: STJ — 3112092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e8524779ac5ea2c843c950df2f01b04953dc33f778748b3fee9b07d4ccea5ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443473
- **Número de registro na fonte:** 202504501526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
 PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL FERIADO LOCAL OU
 SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
 PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[o] juízo de
 admissibilidade do recurso especial é bifásico, sendo que a decisão
 proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida
 na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem
 competência plena para verificar novamente o preenchimento dos
 pressupostos recursais" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE,
 Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de
 16/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "'A parte intimada para comprovar suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo recursal deve fazê-lo no prazo assinalado, sob
 pena de preclusão e manutenção da intempestividade do recurso' (AgRg
 no AREsp n. 3.086.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026)" (AgInt no
 AREsp n. 2.901.627/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/4/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
 PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL FERIADO LOCAL OU
 SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
 PRECLUSÃO.
 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[o] juízo de
 admissibilidade do recurso especial é bifásico, sendo que a decisão
 proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida
 na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem
 competência plena para verificar novamente o preenchimento dos
 pressupostos recursais" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE,
 Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de
 16/9/2024).
 2. "'A parte intimada para comprovar suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo recursal deve fazê-lo no prazo assinalado, sob
 pena de preclusão e manutenção da intempestividade do recurso' (AgRg
 no AREsp n. 3.086.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026)" (AgInt no
 AREsp n. 2.901.627/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/4/2026).
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3e8524779ac5ea2c843c950df2f01b04953dc33f778748b3fee9b07d4ccea5ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e8524779ac5ea2c843c950df2f01b04953dc33f778748b3fee9b07d4ccea5ad
- **SHA-256 do comentário:** bb2efcd3ea166d5e36861a464e12ff227540ea7982161b7ee80b0d86ee06d4be
