{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143033,"origem":"stj","sha256_origem":"689b709835a91bf5949349878287c662178e87a31e9a5b249ee03e7a102f322e","registro_original":{"id_fonte":"1443532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3106633","numero_registro":"202504496639","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.\n MÉDICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO.\n CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO E\n RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO\n ESPECIAL.\n 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada\n violação às Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n.\n 2.148/2016 e 2.330/2023. Isso porque o referido ato normativo não se\n enquadra no conceito de \"tratado ou lei federal\" de que cuida o\n art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes\n precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, Relatora Ministra Regina\n Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, Relator Ministro Herman\n Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.\n 2. Ainda, em insurgência especial, não cabe invocar ofensa à norma\n constitucional, motivo pelo qual o presente apelo não pode ser\n conhecido relativamente à apontada afronta aos arts. 5º, XXXVI, e\n 37, I, da Constituição Federal.\n 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como\n colocada a questão nas razões recursais, demandaria,\n necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias do concurso,\n providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na\n Súmula n. 5/STJ.\n 4. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do apelo\n nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a\n texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da\n análise da Resolução CFM n. 1.634/2002, ato normativo que não se\n enquadra no conceito de \"tratado ou lei federal\" de que cuida o art.\n 105, III, a, da CF.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"51da2db6b8f84be4e45c0dd9f3c0fbb19417f5d900f266733daaaa5139082cf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"689b709835a91bf5949349878287c662178e87a31e9a5b249ee03e7a102f322e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
