# Registro público: STJ — 3106633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 689b709835a91bf5949349878287c662178e87a31e9a5b249ee03e7a102f322e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443532
- **Número de registro na fonte:** 202504496639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
 MÉDICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO.
 CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO E
 RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada
 violação às Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n.
 2.148/2016 e 2.330/2023. Isso porque o referido ato normativo não se
 enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o
 art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes
 precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, Relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, Relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, em insurgência especial, não cabe invocar ofensa à norma
 constitucional, motivo pelo qual o presente apelo não pode ser
 conhecido relativamente à apontada afronta aos arts. 5º, XXXVI, e
 37, I, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
 colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
 necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias do concurso,
 providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
 Súmula n. 5/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A solução da controvérsia extrapola a estreita via do apelo
 nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a
 texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da
 análise da Resolução CFM n. 1.634/2002, ato normativo que não se
 enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art.
 105, III, a, da CF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
 MÉDICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO.
 CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO E
 RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
 ESPECIAL.
 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada
 violação às Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n.
 2.148/2016 e 2.330/2023. Isso porque o referido ato normativo não se
 enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o
 art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes
 precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, Relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, Relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
 2. Ainda, em insurgência especial, não cabe invocar ofensa à norma
 constitucional, motivo pelo qual o presente apelo não pode ser
 conhecido relativamente à apontada afronta aos arts. 5º, XXXVI, e
 37, I, da Constituição Federal.
 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
 colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
 necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias do concurso,
 providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
 Súmula n. 5/STJ.
 4. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do apelo
 nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a
 texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da
 análise da Resolução CFM n. 1.634/2002, ato normativo que não se
 enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art.
 105, III, a, da CF.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3106633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 689b709835a91bf5949349878287c662178e87a31e9a5b249ee03e7a102f322e
- **SHA-256 do comentário:** 33113e370d01afd435b21143c76ddd6568b5a29f3977d603a63b25b22df06378
