# Registro público: STJ — 3114747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ef1940ff9490716775538eb3b99b3f45de4487901684c230e425c92f13a6986

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443548
- **Número de registro na fonte:** 202504548041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
 FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,
 § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO,
 SEM EFEITOS RETROATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida."
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não
 havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a
 concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de
 hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (EDcl
 nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, Relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
 19/5/2023). Todavia, a concessão do referido benefício se dá sem
 efeitos retroativos. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
 n. 2.424.808/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
 Turma, DJEN de 14/4/2025.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido. Pedido de gratuidade de justiça
 deferido, sem efeitos retroativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
 FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,
 § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO,
 SEM EFEITOS RETROATIVOS.
 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida."
 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
 4. "Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não
 havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a
 concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de
 hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (EDcl
 nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, Relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
 19/5/2023). Todavia, a concessão do referido benefício se dá sem
 efeitos retroativos. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
 n. 2.424.808/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
 Turma, DJEN de 14/4/2025.
 5. Agravo interno não conhecido. Pedido de gratuidade de justiça
 deferido, sem efeitos retroativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 9ef1940ff9490716775538eb3b99b3f45de4487901684c230e425c92f13a6986
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114747 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ef1940ff9490716775538eb3b99b3f45de4487901684c230e425c92f13a6986
- **SHA-256 do comentário:** 30b9a79d57a6ec9c0d7c5ad418ed2a447cfb4981ac64ba553e27d820f26f6ec8
