# Registro público: STJ — 2238792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48bf911e27d6bd7787f75595448dc42efcb03441fc0d785a7dc3762ac8a20f22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443609
- **Número de registro na fonte:** 202503473141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. VERBETE N. 83/STJ.
 ART. 496, § 3º, I, DO CPC. LIMITE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
 NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal, por ocasião do
 julgamento do Tema n. 1.081, fixou a seguinte tese: A demanda
 previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples
 cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença,
 deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível
 estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do
 Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, incide o óbice do Verbete n. 83/STJ, segundo o qual
 "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida".
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a premissa adotada pela Corte local, no sentido de que há
 elementos que permitem, com segurança, afirmar que a condenação
 imposta à Fazenda Pública não será superior ao limite de que trata o
 art. 496, § 3º, II, do CPC, pressupõe a revisão do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência que encontra obstáculo na
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. VERBETE N. 83/STJ.
 ART. 496, § 3º, I, DO CPC. LIMITE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
 NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, por ocasião do
 julgamento do Tema n. 1.081, fixou a seguinte tese: A demanda
 previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples
 cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença,
 deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível
 estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do
 Código de Processo Civil.
 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, incide o óbice do Verbete n. 83/STJ, segundo o qual
 "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida".
 3. Rever a premissa adotada pela Corte local, no sentido de que há
 elementos que permitem, com segurança, afirmar que a condenação
 imposta à Fazenda Pública não será superior ao limite de que trata o
 art. 496, § 3º, II, do CPC, pressupõe a revisão do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência que encontra obstáculo na
 Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 48bf911e27d6bd7787f75595448dc42efcb03441fc0d785a7dc3762ac8a20f22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238792 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48bf911e27d6bd7787f75595448dc42efcb03441fc0d785a7dc3762ac8a20f22
- **SHA-256 do comentário:** 04164e075e7084b9a8dd855fcecd9c16336c201e5b6efc27b32f1a22bcd7e8e0
