# Registro público: STJ — 2131574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51d614eff5affcabfd09d525a922a88bfafcc99cd8e30e1841b47b0307ac048c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443657
- **Número de registro na fonte:** 202400973939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA
 HIDRELÉTRICA. FUNCIONAMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA
 PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO
 NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N.
 12.651/2012. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a
 força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum
 vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902,
 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma, ao enfrentar controvérsia relativa à extensão
 da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
 artificiais de água para geração de energia elétrica cujos contratos
 de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada
 em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária
 incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece
 expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a
 distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
 maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal
 de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em
 áreas protegidas (REsp n. 2.185.388/SP, Relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de
 20/5/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA
 HIDRELÉTRICA. FUNCIONAMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA
 PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO
 NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N.
 12.651/2012. PRECEDENTES.
 1. A recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a
 força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum
 vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902,
 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42.
 2. A Primeira Turma, ao enfrentar controvérsia relativa à extensão
 da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
 artificiais de água para geração de energia elétrica cujos contratos
 de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada
 em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária
 incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece
 expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a
 distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
 maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal
 de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em
 áreas protegidas (REsp n. 2.185.388/SP, Relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de
 20/5/2026).
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51d614eff5affcabfd09d525a922a88bfafcc99cd8e30e1841b47b0307ac048c
- **SHA-256 do comentário:** f56990f2aa410f2ba6da0cde52bdd5cf5e57f66e4e021826b66edb1df19b8abb
