{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143045,"origem":"stj","sha256_origem":"fd6f89bc4e47b5beb8aeefeb0f7470fd272e4ce798796c01b86aab80246f3029","registro_original":{"id_fonte":"1443703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"1257","numero_registro":"202504645512","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR\n ANTECEDENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS.\n AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO.\n PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Agravo interno de decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar\n antecedente para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto\n contra inadmissibilidade de recurso especial em demanda de\n solicitação de transferência da parte autora do curso de Medicina\n entre universidades federais, com pretensão de transferência ex\n officio para instituição congênere.\n 2. A ação originária buscou transferência por motivo de saúde de\n cônjuge. A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal Regional\n Federal negou provimento à apelação, por ausência de previsão legal\n para a hipótese, por inexistência de vagas e por autonomia\n universitária, vedando a criação judicial de vaga.\n 3. Indeferimento da tutela de urgência por ausência da probabilidade\n do direito, à luz do art. 300 do CPC, considerando os óbices\n processuais ao conhecimento do recurso especial e a inaplicabilidade\n das normas de transferência ex officio ao presente caso.\n 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, por tutela\n cautelar antecedente, exige a demonstração cumulativa da\n probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave,\n atual e iminente, conforme o art. 300 do CPC; tais requisitos não se\n evidenciam no caso concreto.\n 5. É inviável, na via do recurso especial, a apreciação de\n fundamentos estritamente constitucionais e de alegada violação a\n princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do\n Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).\n 6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6177552aaf1013fd036dc11cfa682d1a7fa93a1e776b0262199ef4370da12ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
