# Registro público: STJ — 1257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd6f89bc4e47b5beb8aeefeb0f7470fd272e4ce798796c01b86aab80246f3029

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR
 ANTECEDENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS.
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO.
 PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno de decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar
 antecedente para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto
 contra inadmissibilidade de recurso especial em demanda de
 solicitação de transferência da parte autora do curso de Medicina
 entre universidades federais, com pretensão de transferência ex
 officio para instituição congênere.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação originária buscou transferência por motivo de saúde de
 cônjuge. A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal Regional
 Federal negou provimento à apelação, por ausência de previsão legal
 para a hipótese, por inexistência de vagas e por autonomia
 universitária, vedando a criação judicial de vaga.
- **Item 3 (texto oficial):** Indeferimento da tutela de urgência por ausência da probabilidade
 do direito, à luz do art. 300 do CPC, considerando os óbices
 processuais ao conhecimento do recurso especial e a inaplicabilidade
 das normas de transferência ex officio ao presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, por tutela
 cautelar antecedente, exige a demonstração cumulativa da
 probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave,
 atual e iminente, conforme o art. 300 do CPC; tais requisitos não se
 evidenciam no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável, na via do recurso especial, a apreciação de
 fundamentos estritamente constitucionais e de alegada violação a
 princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR
 ANTECEDENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS.
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO.
 PROVIMENTO NEGADO.
 1. Agravo interno de decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar
 antecedente para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto
 contra inadmissibilidade de recurso especial em demanda de
 solicitação de transferência da parte autora do curso de Medicina
 entre universidades federais, com pretensão de transferência ex
 officio para instituição congênere.
 2. A ação originária buscou transferência por motivo de saúde de
 cônjuge. A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal Regional
 Federal negou provimento à apelação, por ausência de previsão legal
 para a hipótese, por inexistência de vagas e por autonomia
 universitária, vedando a criação judicial de vaga.
 3. Indeferimento da tutela de urgência por ausência da probabilidade
 do direito, à luz do art. 300 do CPC, considerando os óbices
 processuais ao conhecimento do recurso especial e a inaplicabilidade
 das normas de transferência ex officio ao presente caso.
 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, por tutela
 cautelar antecedente, exige a demonstração cumulativa da
 probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave,
 atual e iminente, conforme o art. 300 do CPC; tais requisitos não se
 evidenciam no caso concreto.
 5. É inviável, na via do recurso especial, a apreciação de
 fundamentos estritamente constitucionais e de alegada violação a
 princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
