# Registro público: STJ — 2089543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39618f614f33bae469597a05e4273e04b9053f9d286ff3468f00261fd6e03f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que
compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou
indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal
a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa,
consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O
acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que
estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta
para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos,
em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº
8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de
sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria,
diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n.
1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa
por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas
instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que
compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou
indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal
a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa,
consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O
acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
2.  Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que
estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta
para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos,
em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº
8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de
sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria,
diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n.
1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.).
3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa
por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas
instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art26

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 814657>>-SC
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
CONFIGURAÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1287403>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 229927>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 454427>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES
- HONORÁRIOS DEVIDOS AO SUBSTABELECENTE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1214790>>-SP,
         <<REsp 1613672>>-RJ,
         <<REsp 1374573>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art26)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2390897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60473/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1767438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29164/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
