{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143063,"origem":"stj","sha256_origem":"edf56f3aef0b611253f90315dfc4242952d6888f89743d9fd4801f03595737f4","registro_original":{"id_fonte":"1443926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3155921","numero_registro":"202505048918","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,\n II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. PRETERIÇÃO.\n REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n INCIDÊNCIA.\n 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\n desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, no\n julgamento do RE n. 837.311/PI, firmou a tese de que \"o surgimento\n de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,\n durante o prazo de validade do certame anterior, não gera\n automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora\n das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de\n preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,\n caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público\n capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado\n durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma\n cabal pelo candidato\".\n 2. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o\n Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\n foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\n autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\n interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\n jurisdicional.\n 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como\n proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo\n exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada\n em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7defb892a28f5103833ee9199e139ff2c477892d3ac6aca38245f59320cfa12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"edf56f3aef0b611253f90315dfc4242952d6888f89743d9fd4801f03595737f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
