# Registro público: STJ — 3155921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edf56f3aef0b611253f90315dfc4242952d6888f89743d9fd4801f03595737f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443926
- **Número de registro na fonte:** 202505048918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,
 II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. PRETERIÇÃO.
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, no
 julgamento do RE n. 837.311/PI, firmou a tese de que "o surgimento
 de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
 durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
 automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
 das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
 preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
 caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
 capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
 durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
 cabal pelo candidato".
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
 Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
 autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como
 proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo
 exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada
 em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,
 II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. PRETERIÇÃO.
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 INCIDÊNCIA.
 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, no
 julgamento do RE n. 837.311/PI, firmou a tese de que "o surgimento
 de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
 durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
 automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
 das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
 preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
 caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
 capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
 durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
 cabal pelo candidato".
 2. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
 Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
 autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como
 proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo
 exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada
 em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3155921 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edf56f3aef0b611253f90315dfc4242952d6888f89743d9fd4801f03595737f4
- **SHA-256 do comentário:** ef8d30d30ebf0a1923d1f09f578d449953c7f9e969d3c7298f6beaa54192d475
