{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143077,"origem":"stj","sha256_origem":"e79579ce43f98864b8e7508a62a24d5d43492d955b46082b362d3ec30ba8dc83","registro_original":{"id_fonte":"1444119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2996765","numero_registro":"202502705694","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF.\n 1. \"[É] deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\n alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma\n genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão\n tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,\n o óbice da Súmula 284/STF\" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2021.)\n 2. Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou\n genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC,\n sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais\n seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem, a despeito da\n oposição de embargos de declaração, incide na espécie o Enunciado n.\n 284/STF.\n 3. Quanto à apontada ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do CPC; e 884\n do Código Civil, reitera-se que a desconstituição das premissas\n lançadas pela instância ordinária para definir, à luz da coisa\n julgada formada no mandado de segurança coletivo, o limite temporal\n do período executado, na forma pretendida, demandaria o reexame de\n matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra\n óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"94620aff65990b3282fc9c87953139bef7b2661e413081c490dda87beee91ad6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e79579ce43f98864b8e7508a62a24d5d43492d955b46082b362d3ec30ba8dc83","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
