# Registro público: STJ — 2996765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e79579ce43f98864b8e7508a62a24d5d43492d955b46082b362d3ec30ba8dc83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444119
- **Número de registro na fonte:** 202502705694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[É] deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
 alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
 genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
 tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
 o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou
 genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC,
 sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais
 seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem, a despeito da
 oposição de embargos de declaração, incide na espécie o Enunciado n.
 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à apontada ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do CPC; e 884
 do Código Civil, reitera-se que a desconstituição das premissas
 lançadas pela instância ordinária para definir, à luz da coisa
 julgada formada no mandado de segurança coletivo, o limite temporal
 do período executado, na forma pretendida, demandaria o reexame de
 matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra
 óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF.
 1. "[É] deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
 alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
 genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
 tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
 o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2021.)
 2. Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou
 genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC,
 sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais
 seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem, a despeito da
 oposição de embargos de declaração, incide na espécie o Enunciado n.
 284/STF.
 3. Quanto à apontada ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do CPC; e 884
 do Código Civil, reitera-se que a desconstituição das premissas
 lançadas pela instância ordinária para definir, à luz da coisa
 julgada formada no mandado de segurança coletivo, o limite temporal
 do período executado, na forma pretendida, demandaria o reexame de
 matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra
 óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1056 do STJ: Coisa julgada formada no Mandado de Segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1056/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1056, o STJ fixou a seguinte tese: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** coisa, formada, julgada, mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** aef139c8ad0d440fc92f4fd91cd27a6aa67dfb7d38b2766d57c67a9a57e1ca69
- **SHA-256 do registro documental:** e79579ce43f98864b8e7508a62a24d5d43492d955b46082b362d3ec30ba8dc83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1056%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e79579ce43f98864b8e7508a62a24d5d43492d955b46082b362d3ec30ba8dc83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2996765 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e79579ce43f98864b8e7508a62a24d5d43492d955b46082b362d3ec30ba8dc83
- **SHA-256 do comentário:** 5cc5de3fe3cb167071dc1a582b4a717463deaa59755a767b78e6fabd5fa950ca
