# Registro público: STJ — 3038540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a762e860beaeef5f57b1d55773ad8761cade1abfeb59ab9c811e1a5e7c0a3907

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444228
- **Número de registro na fonte:** 202503312270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO
 DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
 ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A
 IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI
 N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO
 FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO
 DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
 POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE
 COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE
 APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
 medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,  DJe de 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do STJ
 firmou a compreensão de que, "nos embargos à execução, a compensação
 só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
 conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
 de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
 pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro
 Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva
 firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,
 no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de
 classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito
 Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então
 pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada
 pela Lei n. 11.134/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito
 especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus
 apropriado para que a União, desde logo, questionasse a
 impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras
 vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares
 substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal
 questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa',
 a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido
 pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir
 e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados
 limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n.
 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
 de 17/2/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à
 implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na
 implementação dessa vantagem, diante de outras que já vinham sendo
 percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em
 matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo
 cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como
 corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a
 esse respeito.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste
 Sodalício, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés,
 limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela
 União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido
 invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de
 segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503,
 caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em
 dissídio jurisprudencial.
- **Item 7 (texto oficial):** "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** No que alude à questão acerca de um possível desacerto das
 instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE
 e a GFM e GEFM, observa-se que foi ela suscitada no apelo nobre de
 forma genérica, sem a indicação clara, precisa e congruente dos
 dispositivos de lei federal alegadamente violados. Daí por que,
 nesse quadrante, incide o óbice do Verbete n. 284/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO
 DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
 ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A
 IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI
 N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO
 FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO
 DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
 POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE
 COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE
 APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 SÚMULA N. 284/STF.
 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
 medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,  DJe de 13/4/2021).
 2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do STJ
 firmou a compreensão de que, "nos embargos à execução, a compensação
 só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
 conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
 de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
 pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro
 Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).
 3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva
 firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,
 no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de
 classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito
 Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então
 pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada
 pela Lei n. 11.134/2005.
 4. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito
 especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus
 apropriado para que a União, desde logo, questionasse a
 impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras
 vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares
 substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal
 questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa',
 a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido
 pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir
 e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados
 limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n.
 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
 de 17/2/2025).
 5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à
 implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na
 implementação dessa vantagem, diante de outras que já vinham sendo
 percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em
 matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo
 cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como
 corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a
 esse respeito.
 6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste
 Sodalício, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés,
 limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela
 União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido
 invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de
 segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503,
 caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em
 dissídio jurisprudencial.
 7. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
 8. No que alude à questão acerca de um possível desacerto das
 instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE
 e a GFM e GEFM, observa-se que foi ela suscitada no apelo nobre de
 forma genérica, sem a indicação clara, precisa e congruente dos
 dispositivos de lei federal alegadamente violados. Daí por que,
 nesse quadrante, incide o óbice do Verbete n. 284/STF.
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a762e860beaeef5f57b1d55773ad8761cade1abfeb59ab9c811e1a5e7c0a3907
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038540 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a762e860beaeef5f57b1d55773ad8761cade1abfeb59ab9c811e1a5e7c0a3907
- **SHA-256 do comentário:** 16813b1a0a330e4d0f3498ff778be1e5c86d10cf5357231b1f4b69a1bb5b5082
