# Registro público: STJ — 2967845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6343cac7658268fb18993b41afc1866acefa23d8a1556a031c99d291e4d8fc1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA
 DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à ausência de
 inércia da Fazenda Pública e à atribuição da paralisação do feito
 exclusivamente ao Poder Judiciário, demanda o reexame dos fatos e
 provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
 especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA
 DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à ausência de
 inércia da Fazenda Pública e à atribuição da paralisação do feito
 exclusivamente ao Poder Judiciário, demanda o reexame dos fatos e
 provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
 especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
