# Registro público: STJ — 3029572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2874b4d078e4099d675c664ab9ff20acbbce52b7c9f6e98e784e864dcfad1fc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444268
- **Número de registro na fonte:** 202503236990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO
 TÉCNICA DE ESTUDOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
 REMUNERAÇÃO (PCCR). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM MÉRITO. PERMANÊNCIA DO
 INTERESSE PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
 SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO 26 DA LEI N.
 14.113/2020. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO.
 SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à tese de que, baseado em atos do poder executivo
 municipal, "não é possível aferir se os servidores administrativos
 da educação serão contemplados, até mesmo porque, o Plano de Cargos
 e Carreiras dos professores de Araguaína já existe e não inclui os
 demais servidores, contemplando apenas os funcionários do magistério
 [...] Assim, não há como se afirmar que os pedidos constantes da
 inicial foram realmente atendido, o que teria causado, supostamente,
 uma perda superveniente de objeto", a não indicação no recurso
 especial do normativo supostamente violado reflete carência de
 fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, no ponto,
 pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
 Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Como se não bastasse, o artigo 26, caput e § 1º, II, da Lei n.
 14.113/2020 (citado no presente agravo interno e relacionado ao
 mérito da controvérsia) não contém comando normativo capaz de
 infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, que
 reconheceu a perda do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem
 julgamento do mérito. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO
 TÉCNICA DE ESTUDOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
 REMUNERAÇÃO (PCCR). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM MÉRITO. PERMANÊNCIA DO
 INTERESSE PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
 SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO 26 DA LEI N.
 14.113/2020. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO.
 SÚMULA N. 284/STF.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Quanto à tese de que, baseado em atos do poder executivo
 municipal, "não é possível aferir se os servidores administrativos
 da educação serão contemplados, até mesmo porque, o Plano de Cargos
 e Carreiras dos professores de Araguaína já existe e não inclui os
 demais servidores, contemplando apenas os funcionários do magistério
 [...] Assim, não há como se afirmar que os pedidos constantes da
 inicial foram realmente atendido, o que teria causado, supostamente,
 uma perda superveniente de objeto", a não indicação no recurso
 especial do normativo supostamente violado reflete carência de
 fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, no ponto,
 pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
 Súmula n. 284/STF. Precedentes.
 3.  Como se não bastasse, o artigo 26, caput e § 1º, II, da Lei n.
 14.113/2020 (citado no presente agravo interno e relacionado ao
 mérito da controvérsia) não contém comando normativo capaz de
 infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, que
 reconheceu a perda do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem
 julgamento do mérito. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2874b4d078e4099d675c664ab9ff20acbbce52b7c9f6e98e784e864dcfad1fc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029572 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2874b4d078e4099d675c664ab9ff20acbbce52b7c9f6e98e784e864dcfad1fc3
- **SHA-256 do comentário:** ba322a8a04b49e06f0746d614a6d398c1df032ef3c7cd786a0fef98e84b3c559
