{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143087,"origem":"stj","sha256_origem":"60e524760a722427cb2d5ada5cd9f443940d76678bd19fa9ff789b0988bc1b42","registro_original":{"id_fonte":"1444272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3081810","numero_registro":"202503997391","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. QUESTÃO\n DISSOCIADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERRENO DE\n MARINHA. COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. MULTA.\n NATUREZA ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO CTN. APLICAÇÃO.\n IMPOSSIBILIDADE.\n 1. A alegação de deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI,\n do CPC), porque não realizada distinção para aplicação de precedente\n está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, notadamente\n porque não foi suscitada a aplicação ou a distinção no recurso\n especial e nas respectivas contrarrazões, tampouco qualquer\n precedente vinculante fez parte da fundamentação da decisão\n agravada.\n 2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ quando as questões fáticas\n foram expressamente delineadas no acórdão recorrido, havendo mera\n revaloração jurídica.\n 3.  A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n.\n 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº. 13.465/2017, tem caráter\n progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o\n valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da\n transferência à SPU. A expressão \"por mês ou fração\" evidencia que a\n penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da\n obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal\n ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz.\n 4. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime\n jurídico específico de índole administrativa. As receitas\n patrimoniais decorrentes da utilização desses bens são receitas não\n tributárias, o que afasta a aplicação dos institutos do Direito\n Tributário.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"13237c782cd854f5753e41af7d948290aa9254e4c39771db294ac243c5837e8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"60e524760a722427cb2d5ada5cd9f443940d76678bd19fa9ff789b0988bc1b42","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
