# Registro público: STJ — 3081810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60e524760a722427cb2d5ada5cd9f443940d76678bd19fa9ff789b0988bc1b42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444272
- **Número de registro na fonte:** 202503997391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. QUESTÃO
 DISSOCIADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERRENO DE
 MARINHA. COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. MULTA.
 NATUREZA ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO CTN. APLICAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI,
 do CPC), porque não realizada distinção para aplicação de precedente
 está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, notadamente
 porque não foi suscitada a aplicação ou a distinção no recurso
 especial e nas respectivas contrarrazões, tampouco qualquer
 precedente vinculante fez parte da fundamentação da decisão
 agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ quando as questões fáticas
 foram expressamente delineadas no acórdão recorrido, havendo mera
 revaloração jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n.
 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº. 13.465/2017, tem caráter
 progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o
 valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da
 transferência à SPU. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a
 penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da
 obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal
 ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz.
- **Item 4 (texto oficial):** Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime
 jurídico específico de índole administrativa. As receitas
 patrimoniais decorrentes da utilização desses bens são receitas não
 tributárias, o que afasta a aplicação dos institutos do Direito
 Tributário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. QUESTÃO
 DISSOCIADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERRENO DE
 MARINHA. COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. MULTA.
 NATUREZA ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO CTN. APLICAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE.
 1. A alegação de deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI,
 do CPC), porque não realizada distinção para aplicação de precedente
 está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, notadamente
 porque não foi suscitada a aplicação ou a distinção no recurso
 especial e nas respectivas contrarrazões, tampouco qualquer
 precedente vinculante fez parte da fundamentação da decisão
 agravada.
 2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ quando as questões fáticas
 foram expressamente delineadas no acórdão recorrido, havendo mera
 revaloração jurídica.
 3.  A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n.
 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº. 13.465/2017, tem caráter
 progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o
 valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da
 transferência à SPU. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a
 penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da
 obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal
 ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz.
 4. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime
 jurídico específico de índole administrativa. As receitas
 patrimoniais decorrentes da utilização desses bens são receitas não
 tributárias, o que afasta a aplicação dos institutos do Direito
 Tributário.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3081810 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60e524760a722427cb2d5ada5cd9f443940d76678bd19fa9ff789b0988bc1b42
- **SHA-256 do comentário:** bd3efe16b5540739fa4010d906158a8986e8a7319d73c7ce5ea54bdc5d9cc732
