# Registro público: STJ — 2258200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cdc05192ab4b6a82875cc5613bfa5c7ad6f5d05b5c469e4a7b3db08c91b6f2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444295
- **Número de registro na fonte:** 202600441872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
 EQUIPAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES
 GENÉRICAS. DEFICIENÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA.
 INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA
 VIA DO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 desacompanhada
 da causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com
 indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado,
 configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da
 Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o
 magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir,
 fundamentadamente, a produção de provas consideradas desnecessárias,
 sendo possível o julgamento antecipado da lide quando existentes
 elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto
 probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de
 prova pericial, entendendo que a documentação acostada aos autos se
 revela suficiente à comprovação do direito vindicado, sendo inviável
 a revisão de tal entendimento em sede  de recurso especial, nos
 termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts.
 19-M e 19-P da Lei n. 8.080/1990) não foram objeto de apreciação
 pela Corte de origem, tampouco suscitados nos embargos de declaração
 opostos, circunstância que evidencia a ausência do indispensável
 prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do
 STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido, no que tange à reconhecimento do direito à
 disponibilização do equipamento pleiteado, encontra-se amparado,
 preponderantemente, em fundamentos de natureza constitucional,
 notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal
 Federal no Tema 793 da repercussão geral e na interpretação do art.
 196 da Constituição Federal, matéria cuja apreciação insere-se na
 competência do Pretório Excelso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
 EQUIPAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES
 GENÉRICAS. DEFICIENÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA.
 INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA
 VIA DO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE.
 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 desacompanhada
 da causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com
 indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado,
 configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da
 Súmula 284 do STF.
 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o
 magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir,
 fundamentadamente, a produção de provas consideradas desnecessárias,
 sendo possível o julgamento antecipado da lide quando existentes
 elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto
 probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de
 prova pericial, entendendo que a documentação acostada aos autos se
 revela suficiente à comprovação do direito vindicado, sendo inviável
 a revisão de tal entendimento em sede  de recurso especial, nos
 termos da Súmula 7 do STJ.
 4.  Os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts.
 19-M e 19-P da Lei n. 8.080/1990) não foram objeto de apreciação
 pela Corte de origem, tampouco suscitados nos embargos de declaração
 opostos, circunstância que evidencia a ausência do indispensável
 prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do
 STF.
 5. O acórdão recorrido, no que tange à reconhecimento do direito à
 disponibilização do equipamento pleiteado, encontra-se amparado,
 preponderantemente, em fundamentos de natureza constitucional,
 notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal
 Federal no Tema 793 da repercussão geral e na interpretação do art.
 196 da Constituição Federal, matéria cuja apreciação insere-se na
 competência do Pretório Excelso.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258200 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cdc05192ab4b6a82875cc5613bfa5c7ad6f5d05b5c469e4a7b3db08c91b6f2f
- **SHA-256 do comentário:** 96390b2f0f09f0ab1663f9d9adeb7964cf85175fd726395ffe59a2fcb28a947a
