{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143095,"origem":"stj","sha256_origem":"e95540010f1696831217c44b1d3153d291ee931b7cef005201ab214e2c4093af","registro_original":{"id_fonte":"1444314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234447","numero_registro":"202503578793","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E\n 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE\n VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.\n SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO\n STF.\n 1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe o efetivo\n prequestionamento da tese jurídica, entendido como o pronunciamento\n da Corte de origem sobre a matéria federal suscitada, ainda que\n dispensada a menção numérica do dispositivo. No caso, os arts. 106\n do CTN e 2º e 6º da LINDB não foram enfrentados no acórdão\n recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.\n 2. A pretensão de reconhecimento do prequestionamento ficto (art.\n 1.025 do CPC) exige que, nas razões do recurso especial, tenha sido\n suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado\n pelo Município recorrente, o que inviabiliza o suprimento do\n prequestionamento pela via alternativa.\n 3. A controvérsia sobre a revogação de multa administrativa por lei\n municipal superveniente (Leis Municipais 11.262/2012 e 11.795/2015)\n demanda interpretação de direito local, o que atrai o óbice da\n Súmula 280/STF. Ademais, o acórdão recorrido ancorou-se em\n fundamento de índole constitucional (art. 5º, XL, da CF), cujo\n reexame compete ao Supremo Tribunal Federal.\n 4. O pedido subsidiário de aplicação do art. 1.032 do CPC não\n prospera, pois o dispositivo pressupõe a existência de recurso\n especial admissível sob o enfoque processual, condição não\n verificada na espécie, em que a inadmissão decorre, cumulativamente,\n da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 280/STF.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36b9e1aff109852e9ee4f876e902c06e9b742d972465856d9553d2340d44cfd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
