# Registro público: STJ — 2234447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e95540010f1696831217c44b1d3153d291ee931b7cef005201ab214e2c4093af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444314
- **Número de registro na fonte:** 202503578793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
 SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO
 STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial pressupõe o efetivo
 prequestionamento da tese jurídica, entendido como o pronunciamento
 da Corte de origem sobre a matéria federal suscitada, ainda que
 dispensada a menção numérica do dispositivo. No caso, os arts. 106
 do CTN e 2º e 6º da LINDB não foram enfrentados no acórdão
 recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de reconhecimento do prequestionamento ficto (art.
 1.025 do CPC) exige que, nas razões do recurso especial, tenha sido
 suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado
 pelo Município recorrente, o que inviabiliza o suprimento do
 prequestionamento pela via alternativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia sobre a revogação de multa administrativa por lei
 municipal superveniente (Leis Municipais 11.262/2012 e 11.795/2015)
 demanda interpretação de direito local, o que atrai o óbice da
 Súmula 280/STF. Ademais, o acórdão recorrido ancorou-se em
 fundamento de índole constitucional (art. 5º, XL, da CF), cujo
 reexame compete ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido subsidiário de aplicação do art. 1.032 do CPC não
 prospera, pois o dispositivo pressupõe a existência de recurso
 especial admissível sob o enfoque processual, condição não
 verificada na espécie, em que a inadmissão decorre, cumulativamente,
 da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
 SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO
 STF.
 1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe o efetivo
 prequestionamento da tese jurídica, entendido como o pronunciamento
 da Corte de origem sobre a matéria federal suscitada, ainda que
 dispensada a menção numérica do dispositivo. No caso, os arts. 106
 do CTN e 2º e 6º da LINDB não foram enfrentados no acórdão
 recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 2. A pretensão de reconhecimento do prequestionamento ficto (art.
 1.025 do CPC) exige que, nas razões do recurso especial, tenha sido
 suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado
 pelo Município recorrente, o que inviabiliza o suprimento do
 prequestionamento pela via alternativa.
 3. A controvérsia sobre a revogação de multa administrativa por lei
 municipal superveniente (Leis Municipais 11.262/2012 e 11.795/2015)
 demanda interpretação de direito local, o que atrai o óbice da
 Súmula 280/STF. Ademais, o acórdão recorrido ancorou-se em
 fundamento de índole constitucional (art. 5º, XL, da CF), cujo
 reexame compete ao Supremo Tribunal Federal.
 4. O pedido subsidiário de aplicação do art. 1.032 do CPC não
 prospera, pois o dispositivo pressupõe a existência de recurso
 especial admissível sob o enfoque processual, condição não
 verificada na espécie, em que a inadmissão decorre, cumulativamente,
 da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 280/STF.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e95540010f1696831217c44b1d3153d291ee931b7cef005201ab214e2c4093af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

