{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143097,"origem":"stj","sha256_origem":"f4b679b059b4d566a9ae2b30b808957f64cfaded1d756ac1ac36a38003e3eee1","registro_original":{"id_fonte":"1444319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215495","numero_registro":"202500886292","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME HÍBRIDO DE ALTERNÂNCIA\n ENTRE PMPF E MVA, COM BASE EM \"GATILHO\" FISCAL. ILEGALIDADE.\n APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n 2015. DESCABIMENTO.\n I - É ilegítimo afastar o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final\n (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da\n base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do\n substituto supera a definida na pauta fiscal.\n II - A norma local que determina a aplicação do modelo da MVA quando\n o valor da operação própria do substituto é igual ou superior ao\n constante na tabela fixada pela legislação estadual como PMPF não\n encontra amparo na Lei Kandir (REsp n. 2.139.696/SP, Rel. Min.\n Gurgel de Faria, 1ª T. j. 16.9.2025, DJEN de 8.10.2025).\n III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.\n IV - Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cff5ae86ec11b96d7ab8308128b064ab1e4f3009b43576051b7d27027d164623","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
