# Registro público: STJ — 2256442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae5ea16b1feda3cfbde054d331b19e66ee1e156bf84b8f413ec1c2a95750ccfa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444333
- **Número de registro na fonte:** 202503751304
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF.
 PERSE. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
 TEMA N. 1.283/STJ. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
 I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
 ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
 efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
 Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
 II - Esta Corte firmou teses, Tema n. 1283/STJ, segundo aos quais:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja
 previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei
 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa
 ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei
 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
 (PERSE);
- **Item 2 (texto oficial):** O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se
 beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao
 IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa
 Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a
 vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".
 III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
 improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 IV - Agravo Interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF.
 PERSE. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
 TEMA N. 1.283/STJ. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
 I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
 ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
 efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
 Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
 II - Esta Corte firmou teses, Tema n. 1283/STJ, segundo aos quais:
 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja
 previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei
 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa
 ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei
 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
 (PERSE);
 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se
 beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao
 IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa
 Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a
 vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".
 III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
 improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ae5ea16b1feda3cfbde054d331b19e66ee1e156bf84b8f413ec1c2a95750ccfa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae5ea16b1feda3cfbde054d331b19e66ee1e156bf84b8f413ec1c2a95750ccfa
- **SHA-256 do comentário:** 4a6fa21f2f1f221bc42dc4da6ac7dceab57e41a313ce536e6404d8c52d54d51e
