# Registro público: STJ — 1918375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4623d08844843e9490dd3519b7366098e2a3d239dca8e20d6e15d76132cc021c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826449
- **Número de registro na fonte:** 202101830731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE EM IAC.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** ?As  teses  a  serem  firmadas,  para  efeito  do  art.  947  do
CPC/2015  são  as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente,
nas causas regidas pelo CPC/73, quando  o  exequente  permanece
inerte  por  prazo  superior  ao  de  prescrição  do direito
material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único,  do  Código  Civil  de  2002. 1.2  O  termo
inicial  do  prazo prescricional,  na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo
prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.
40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do
CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei
processual, uma vez que não se pode extrair interpretação  que
viabilize  o  reinício  ou  a reabertura  de  prazo  prescricional
ocorridos  na  vigência  do  revogado  CPC/1973  (aplicação
irretroativa  da  norma processual). 1.4. O contraditório é
princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder
Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas
hipóteses de  declaração  de  ofício  da  prescrição  intercorrente,
 devendo  o credor ser previamente intimado para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição.? (REsp  1604412/SC,  Rel.
Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/6/2018, DJe 22/8/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** Entendimento firmado nos autos do IAC no REsp 1.604.412/SC que
tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE EM IAC.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. ?As  teses  a  serem  firmadas,  para  efeito  do  art.  947  do
CPC/2015  são  as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente,
nas causas regidas pelo CPC/73, quando  o  exequente  permanece
inerte  por  prazo  superior  ao  de  prescrição  do direito
material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único,  do  Código  Civil  de  2002. 1.2  O  termo
inicial  do  prazo prescricional,  na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo
prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.
40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do
CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei
processual, uma vez que não se pode extrair interpretação  que
viabilize  o  reinício  ou  a reabertura  de  prazo  prescricional
ocorridos  na  vigência  do  revogado  CPC/1973  (aplicação
irretroativa  da  norma processual). 1.4. O contraditório é
princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder
Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas
hipóteses de  declaração  de  ofício  da  prescrição  intercorrente,
 devendo  o credor ser previamente intimado para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição.? (REsp  1604412/SC,  Rel.
Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/6/2018, DJe 22/8/2018)
2. Entendimento firmado nos autos do IAC no REsp 1.604.412/SC que
tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- CPC/1973)
   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),
         <<IAC no REsp 1604412>>-SC
(MODULAÇÃO DE EFEITOS - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO IMEDIATA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1769992>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00947 PAR:00003 ART:01056
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00040 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art40_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1056)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1918375 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4623d08844843e9490dd3519b7366098e2a3d239dca8e20d6e15d76132cc021c
- **SHA-256 do comentário:** 024a2d6e2b3b4b9b8022fc4441fc940e1e590748d915f72a7d41d464a1b05913
