{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143113,"origem":"stj","sha256_origem":"6199250a4ad0f1d37409ee1215a1c53b02514af12a3cb7618889760df7ca3dfa","registro_original":{"id_fonte":"1444367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3093254","numero_registro":"202504204986","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM\n RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030,\n I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\n FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\n DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.\n APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.\n DESCABIMENTO.\n I - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo\n em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso\n Especial teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC) porque o\n acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado\n em recurso repetitivo, porquanto cabível agravo interno.\n II - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de\n origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja\n apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente\n deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.\n Precedentes da 3ª e 6ª turmas desta Corte.\n III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\n a decisão recorrida.\n IV - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta.\n V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do mero improvimento do\n Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\n da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\n autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7bcc195477d5c822726d94cccdc63b1e2cc25af559b283e8aae0f3e1011ed81e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
