# Registro público: STJ — 3022762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9646795ac198ab7fa527fcd96fe3122ef8755fe0b7a38183864fc264b77b242f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
 CONFIGURADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
 integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
 foi prestada de forma clara e fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para
 fins de prequestionamento, analisar dispositivos ou princípios
 constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
 CONFIGURADOS.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
 integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
 foi prestada de forma clara e fundamentada.
 4.  Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para
 fins de prequestionamento, analisar dispositivos ou princípios
 constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal. Precedentes.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
