{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143137,"origem":"stj","sha256_origem":"8e25b961141e5c11ff2f254192bb59c2825b7f787869ee0ba3a9c5f04b880294","registro_original":{"id_fonte":"1444478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246531","numero_registro":"202504644397","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL.\n RECURSOS PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO FORÇADA DO TRÂNSITO EM JULGADO.\n TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EXCEÇÃO À SÚMULA 401/STJ.\n JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.\n 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória conta-se\n do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo,\n conforme Súmula 401/STJ. A exceção a essa regra aplica-se nas\n hipóteses de má-fé processual comprovada, especialmente quando\n evidenciado o manejo de recursos com propósito exclusivo de\n procrastinação, impedindo deliberadamente a formação da coisa\n julgada.\n 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\n dos EREsp 1.352.730/AM, consolidou o entendimento de que, constatada\n a manifesta e evidente intempestividade do recurso ou sua natureza\n protelatória, o prazo para ação rescisória deve ser contado da data\n em que precluiu o direito de recorrer, não da decisão que\n posteriormente reconheceu tal preclusão.\n 3. Quando a Primeira Turma do STJ reconhece expressamente a má-fé da\n parte mediante a interposição de recursos manifestamente\n protelatórios e determina a certificação forçada do trânsito em\n julgado, independentemente da publicação do acórdão ou da eventual\n interposição de outro recurso, essa data constitui o marco inicial\n do prazo decadencial, mesmo que posteriormente tenham sido\n praticados outros atos processuais.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58e20fa5c5e382429c81c94b1b7a30398ef69bfa8f643427d266a963fbfed84c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e25b961141e5c11ff2f254192bb59c2825b7f787869ee0ba3a9c5f04b880294","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
