{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143147,"origem":"stj","sha256_origem":"53a600477c5ce41c13c13db24223603fa944df80d6a7280f6a1b5046a86d1d76","registro_original":{"id_fonte":"1444533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005773","numero_registro":"202200164498","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO\n A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME\n INVIÁVEL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA\n DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE\n FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO.\n SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\n DESCABIMENTO.\n I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à\n conformidade do acórdão recorrido com entendimento pacificado nesta\n Corte e no Supremo Tribunal Federal , acarreta a preclusão da\n matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.\n II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\n constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível\n ofensa à norma Constitucional.\n III - Ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão\n recorrido, não há violação do art. 535 do CPC/1973.\n IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\n pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\n Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\n preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\n termos da Súmula n. 211/STJ.\n V - A indicação de dispositivos legais sem comando normativo\n suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai,\n por analogia, a Súmula n. 284/STF.\n VI - A revisão da conclusão acerca da sucumbência mínima demanda\n reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f59dc55332d08f2fdc1d987c843c92329ad09b62f7cbe0a6c9538ad7e11104c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
