# Registro público: STJ — 2005773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53a600477c5ce41c13c13db24223603fa944df80d6a7280f6a1b5046a86d1d76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444533
- **Número de registro na fonte:** 202200164498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à conformidade do acórdão recorrido com entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal , acarreta a preclusão da matéria,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
 A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME
 INVIÁVEL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO.
 SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 DESCABIMENTO.
 I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à
 conformidade do acórdão recorrido com entendimento pacificado nesta
 Corte e no Supremo Tribunal Federal , acarreta a preclusão da
 matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
 II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
 constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
 ofensa à norma Constitucional.
 III - Ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
 recorrido, não há violação do art. 535 do CPC/1973.
 IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
 pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
 Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
 preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
 termos da Súmula n. 211/STJ.
 V - A indicação de dispositivos legais sem comando normativo
 suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai,
 por analogia, a Súmula n. 284/STF.
 VI - A revisão da conclusão acerca da sucumbência mínima demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 53a600477c5ce41c13c13db24223603fa944df80d6a7280f6a1b5046a86d1d76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

