{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14315,"origem":"stj","sha256_origem":"c852acb3cec6ed513b2691d137095d0020b83181f1d88537c5031069e4144e48","registro_original":{"id_fonte":"000826453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134942","numero_registro":"202201612610","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.\n1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão\nmonocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo\naplicável o óbice da Súmula 281 do STF.\n1.1. \"Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade\nrecursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso\nespecial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque,\nnessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não\nexiste nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual\nsomente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça\nou por Tribunal Regional Federal\" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 23/2/2022.).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:281"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000281"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA\nDE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA 281/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1966023>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1933305>>-AC,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1732139>>-MA,\n         <<AgRg no REsp 1979534>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 2043594>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ERRO\nGROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1983693>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d6db6e6720e74ed7302e10796255fa2ec536124066f687875cf7aa129f1da912","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
