# Registro público: STJ — 2134942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c852acb3cec6ed513b2691d137095d0020b83181f1d88537c5031069e4144e48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826453
- **Número de registro na fonte:** 202201612610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão
monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo
aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.
1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade
recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso
especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque,
nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não
existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual
somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça
ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 23/2/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão
monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo
aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.
1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade
recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso
especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque,
nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não
existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual
somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça
ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 23/2/2022.).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA
DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA 281/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1966023>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1933305>>-AC,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1732139>>-MA,
         <<AgRg no REsp 1979534>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 2043594>>-SP
(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ERRO
GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1983693>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:281

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000281

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** c852acb3cec6ed513b2691d137095d0020b83181f1d88537c5031069e4144e48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134942 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c852acb3cec6ed513b2691d137095d0020b83181f1d88537c5031069e4144e48
- **SHA-256 do comentário:** ba0025692192802f5d4d8ce9743953a3f11263783280ffc6e272287d9a21d8db
