# Registro público: STJ — 2423368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35b2b863a8d2b4b6ecd8a37a1c21932a1a058b50f5ffa72497f938c73e74a82d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DEPÓSITO
 JUDICIAL INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA PRÉVIA. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO
 AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A genérica indicação do art. 489 do CPC, dispositivo que congrega
 múltiplos preceitos, sem identificação específica do parágrafo ou
 inciso alegadamente violado, nem exposição analítica de como o
 pretendido vício de fundamentação repercute no resultado do
 julgamento, atrai a deficiência de fundamentação reconhecida na
 Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a
 União não persistiu no propósito executivo fiscal após instada a se
 manifestar, com o consequente reconhecimento da resistência
 qualificada apta a atrair a condenação em honorários pelo princípio
 da causalidade, exige o revolvimento das premissas fáticas relativas
 à conduta processual da Fazenda Nacional ao longo do feito
 executivo, providência inviável na via do recurso especial, nos
 termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao recurso especial
 interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza,
 por igual fundamento, o exame da matéria veiculada pela alínea "c",
 óbice suficiente para inviabilizar a análise do dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DEPÓSITO
 JUDICIAL INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA PRÉVIA. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO
 AGRAVADA.
 1. A genérica indicação do art. 489 do CPC, dispositivo que congrega
 múltiplos preceitos, sem identificação específica do parágrafo ou
 inciso alegadamente violado, nem exposição analítica de como o
 pretendido vício de fundamentação repercute no resultado do
 julgamento, atrai a deficiência de fundamentação reconhecida na
 Súmula 284 do STF.
 2. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a
 União não persistiu no propósito executivo fiscal após instada a se
 manifestar, com o consequente reconhecimento da resistência
 qualificada apta a atrair a condenação em honorários pelo princípio
 da causalidade, exige o revolvimento das premissas fáticas relativas
 à conduta processual da Fazenda Nacional ao longo do feito
 executivo, providência inviável na via do recurso especial, nos
 termos da Súmula 7 do STJ.
 3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao recurso especial
 interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza,
 por igual fundamento, o exame da matéria veiculada pela alínea "c",
 óbice suficiente para inviabilizar a análise do dissídio
 jurisprudencial.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
