{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143154,"origem":"stj","sha256_origem":"f81b82ce5a1d2b6d372d815f73c004664739e2d33d76c8f280baba4cd31563be","registro_original":{"id_fonte":"1444561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254913","numero_registro":"202600133556","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n PERSE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.\n OFENSA À SÚMULA N. 544/STF. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO\n ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO\n CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RECURSO ESPECIAL. MULTA.\n ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.\n I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão\n recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.\n 283/STF.\n II - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,\n inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em\n seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem\n como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do\n Superior Tribunal de Justiça.\n III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\n constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão\n com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade\n de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema\n Corte.\n IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\n improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n V - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be3bd0ef5da06b5a11d8948f9d653b7f1002b2ce9e231050acd7abd450dd4292","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
