# Registro público: STJ — 3003341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c1393f05f448f9f9980c09fa4996771db58760e91bdc2a300ec132327182b85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. INERCIA DA PARTE
 EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
 conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
 externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
 recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** O colegiado de origem, após ampla análise do conjunto
 fático-probatório, firmou a compreensão de que não restou operada a
 prescrição intercorrente em relação às execuções que tramitaram em
 apenso, considerando que houve suspensões processuais no processo
 principal. Por tal razão, afastou a alegação de inércia da parte
 exequente. Assim, reaver tal entendimento demanda o reexame dos
 fatos e provas dos autos. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. INERCIA DA PARTE
 EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
 conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
 externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
 recorrido.
 3. O colegiado de origem, após ampla análise do conjunto
 fático-probatório, firmou a compreensão de que não restou operada a
 prescrição intercorrente em relação às execuções que tramitaram em
 apenso, considerando que houve suspensões processuais no processo
 principal. Por tal razão, afastou a alegação de inércia da parte
 exequente. Assim, reaver tal entendimento demanda o reexame dos
 fatos e provas dos autos. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
